quinta-feira, 13 de abril de 2017

ACIDENTE DE TRABALHO

  
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Quando fazer?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (Conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Como fazer?
Registro da CAT on-line
Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Procure uma agência do INSS
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma on-line e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS. (Consulte a agência mais próxima)
Para tanto, o formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado, principalmente os dados referentes ao atendimento médico. (Saiba mais no campo, outras informações).
Em caso de dúvidas, de quaisquer coisas, consulte as instruções para preenchimento do formulário.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com foto e o número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
- 1ª Via ao INSS
- 2ª Via ao segurado ou dependente
- 3ª Via do sindicato de classe do trabalhador
- 4ª Via à empresa.
 Assuntos relacionados
Outras informações
- Caso a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de atendimento bem como o diagnóstico com o CID e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de convênio ou do SUS;
- CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
- CAT de reabertura será utilizada para casos de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho;
- CAT de comunicação de óbito, será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
- Na CAT reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto à o afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos. 
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
ACIDENTE DE TRABALHO
Os fatores humanos na prevenção de acidentes
Os fatores humanos são na maioria dos casos, os responsáveis por acidentes que vão, desde simples lesões até aqueles com elevado grau de risco ou ter fatais. Compreender esses fatores é imprescindível para a correta gestão das pessoas e suas capacidades de trabalho com segurança. Os fatores humanos podem ser definidos como:
- “Fatores humanos na prevenção de acidentes, referem-se a fatores ambientais, organizacionais e de trabalho, e as características humanas e individuais, que influenciam o comportamento no trabalho de uma forma que pode afetar a saúde e segurança”
Esta definição inclui três aspectos inter-relacionados que devem ser considerados: o trabalho, o indivíduo e a organização:
O Trabalho
- Incluindo áreas como a natureza da tarefa, carga de trabalho, o ambiente de trabalho, o layout e controles, e o papel dos procedimentos. As tarefas devem ser concebidas de acordo com os princípios de ergonomia para tomar conta de ambos os limites humanos e pontos fortes. Isso inclui a correspondência entre o esforço físico e/ou mental e limitações das pessoas. Aspectos mentais que incluem percepção, atenção e exigências nas tomadas de decisão.
O Indivíduo
Incluindo seu / sua competência, habilidades, personalidade, atitude e percepção de risco. Características individuais influenciam o comportamento de maneiras complexas. Algumas características como personalidade são fixas; outros, tais como habilidades e atitudes podem ser alteradas ou melhoradas.
A Organização
- Incluindo padrões de trabalho, a cultura do local de trabalho, recursos, comunicações, liderança e assim por diante. Tais fatores são muitas vezes negligenciados durante a concepção dos postos de trabalho, mas tem uma influência significativa no comportamento individual e em grupo.
Em outras palavras, os fatores humanos se relacionam com o que as pessoas estão irão fazer (a tarefa e as suas características); e como vão fazer (o indivíduo e sua competência) e onde eles estão trabalhando (a organização e seus atributos), todos os que são influenciadas pela preocupação social mais amplo, tanto a nível local e até fora de seu ambiente de trabalho.
As intervenções nos fatores humanos não serão eficazes se considerarem estes aspectos de forma isolada. O escopo do que se entende por fatores humanos inclui sistemas organizacionais e é consideravelmente mais amplo do que as visões tradicionais de fatores humanos / ergonomia. Os fatores humanos podem, e deve ser incluído dentro de um bom sistema de gestão de segurança e por isso pode ser examinado de forma semelhante a qualquer outro sistema de controle de risco.
Fatores Humanos: os benefícios do negócio
Se alguém acha que a segurança é um custo, é porque não sabe qual o custo de um acidente… Gerenciar falhas humanas é essencial para evitar acidentes graves e problemas de saúde, os quais podem gerar altos custos a empresa, a sua imagem e até sua permanência no mercado.
As empresas de sucesso alcançam alta produtividade e qualidade, garantindo saúde e segurança. Boa tecnologia combinada com os melhores sistemas de trabalho pode ajudar a atingir esses objetivos. Os melhores sistemas de trabalho baseiam-se em ter uma força de trabalho qualificada, com trabalhos bem elaborados que sejam apropriados às capacidades dos indivíduos.
A influência de fatores biológicos, psicológicos e organizacionais sobre um indivíduo no trabalho pode afetar sua saúde e segurança, mas também afeta a sua eficiência e produtividade.
Os indivíduos têm uma ampla gama de habilidades e limitações. Os Fatores Humanos (envolve a ergonomia) se concentra em como fazer o melhor uso desses recursos: através da concepção de postos de trabalho e equipamentos, que são próprias para as pessoas. Isto não só melhora a sua saúde e segurança, mas muitas vezes garante um melhor desempenho gerando ganhos para si (saúde e segurança) e para a organização (mais produtividade com menos custos.
Demissão dias após retorno de licença
Exemplo do afastamento por acidente de trabalho, logo após demissão
Meu pai tem 53 anos e trabalha numa empresa (do ramo da construção civil) há 3 anos, como Encanador Industrial, dando manutenção em linha de montagem de uma empresa química.
Nesse período fez exames periódicos anuais, neste ano, porém, foi constatado uma alteração cardíaca. Realizados exames complementares foi constatado uma atrofia muscular em uma das cavidades cardíacas, devido a esforços. Ficou durante 2 meses afastado recebendo auxílio-doença, retornou ao médico que o liberou a trabalhar com restrições como não levantar nem carregar peso, nem ficar em locais de muito calor e umidade.
Há uma semana ele retornou a empresa para trabalhar normalmente, mesmo assim, não o colocaram para trabalhar em nenhum local nos 2 primeiros dias; e depois deram a ele o serviço de varrer a oficina.
Hoje, data prevista é dia 04/10/05 - ele foi chamado no Departamento de RH (Recursos Humano) para assinar o aviso de demissão sem justa causa e não lhe deram nenhuma explicação e tão pouco, nenhum comunicado por escrito.
Gostaria de saber se poderiam demiti-lo mesmo? Ele está em tratamento medicamentoso e com exames a serem feitos periodicamente a cada 6 meses quem vai cobrir os gastos? Faltando pouco mais de 18 meses para que ele se aposente, a empresa teria que ter feito algo? Quais são os direitos dele referente a essa situação? Pode se processar a empresa por danos morais?
Encaminhamento ao texto legal, em tese se for acidente ou doença do trabalho não poderia ser demitido. Existe a estabilidade de 01 ano após a alta previdenciária.
Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Regulamento dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
404860 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A estabilidade provisória conferida pelo artigo 118, da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de duas condições: a existência de acidente de trabalho/doença profissional e o afastamento do serviço por período superior a 15 dias, em virtude de gozo de benefício previdenciário" (Drª Silvana Ranieri de Albuquerque Queiroz parecer, fls. 118).
(TRT 3ª R. RO 18.545/96 3ª T. Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria DJMG 27.05.97)
EMPREGADO ACIDENTADO
Afastamento
- Pagamento dos Quinze Primeiros Dias
- Auxílio-Doença- Auxílio-Doença Acidentário
Estabilidade
- Redução da Capacidade Laborativa
- Reintegração Empregado Acidentado
Responsabilidade da Empresa
LEGISLAÇÃO
Constituição Federal: Art. 7º, XXVIII
CLT: Art. 476
TST: Súmula nº 378
SDI-1: O.J. nº 41
Lei nº 8.213/91: Art. 19, 20, 21, 22, 23, 59, 60, 61, 62, 63, 86, 118, 119, 120, 121
Código Civil: Art. 186, 402, 932, 949, 950
AFASTAMENTO
Durante o afastamento pela Previdência Social, em virtude de doença ou acidente, o empregado é considerado em licença não remunerada, como estabelece o Art. 476 da CLT.
- Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O contrato de trabalho durante o afastamento do empregado pela Previdência Social é considerado como suspenso.
PAGAMENTO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS
Os quinze primeiros dias do afastamento do empregado, devem ser pagos pela empresa; do décimo sexto dia em diante o pagamento deve ser feito pela Previdência Social, conforme estabelecido pelo Art. 60 da Lei 8.213/91.
LEI 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Se o contrato de trabalho for por prazo determinado, o empregador também paga os quinze primeiros dias de afastamento. Quando do retorno do empregado ao emprego, se vencido o contrato, pode o empregador dar por terminado o contrato na data de seu vencimento (114)
O empregado afastado mais de seis meses pela Previdência Social perde o direito ao recebimento do 13º Salário pela empresa. Todavia tem direito ao recebimento de Abono Anual que é pago pela Previdência Social.
A maioria das Normas Coletivas de Trabalho estabelecem a complementação, além do adiantamento do valor integral ao empregado até que a Previdência Social efetue o pagamento do benefício, bem como, costumam estabelecer o direito ao 13º Salário ao empregado afastado por mais de seis meses.
Tais dispositivos constam das Normas Coletivas de Trabalho, em virtude da demora, muitas vezes de até seis meses, para que a previdência efetue o pagamento do benefício ao empregado.
A Lei 8.213/91 ao dispor sobre os planos e benefícios estabelece dentre outros o Auxílio-doença e o Auxílio-acidente.
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença encontra-se estabelecido no art. 59, da Lei 8.213/91, para os empregados incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias, sendo pago pela Previdência Social de conformidade com o art. 61. Lei 8.213/91
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O auxílio-acidente encontra-se estabelecido no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, para os empregados que sofreram lesões com sequelas que tenham reduzido a capacidade para o trabalho.
LEI 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O empregado que fica doente e incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias, tem seu afastamento como auxílio-doença, fornecendo a empresa o AAS Atestado de Afastamento e Salários.
O empregado que sofre acidente do trabalho que reduz a sua capacidade para o trabalho tem seu afastamento como auxílio-acidente, fornecendo a empresa o CAT Comunicado de Acidente do Trabalho.
O Art. 19 da Lei 8.213/91 classifica os casos que se configuram em acidente do trabalho, vindo o Art. 20, a equiparar a doença profissional ao acidente do trabalho.
LEI 8. 213/91: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
O Art. 21 da Lei 8.213/91 estabelece que no local de trabalho, equiparam-se ao acidente de trabalho: atos de agressão, ofensa física, imprudência, negligência ou imperícia, desabamento, inundação, incêndio e outros casos de força maior e contaminação acidental, mesmo que praticados por terceiros ou companheiros de trabalho.
LEI 8.213/91: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Em seu inciso IV, o Art. 21 estabelece que são considerados acidentes fora do local e horário de trabalho, os ocorridos: na execução de ordem ou serviço sob a autoridade da empresa; na prestação de serviços espontâneos a empresa para evitar prejuízos ou proporcionar proveito; durante viagem a serviço da empresa; e no percurso da residência para o local de trabalho, do trabalho para residência, por qualquer meio de locomoção, inclusive próprio.
LEI 8.213/91:
Art. 21...
IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b). Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
ESTABILIDADE
A diferença entre doença normal e acidente do trabalho é importante para que se entenda a estabilidade.
O empregado afastado em auxílio-doença normalmente tem seu contrato de trabalho suspenso enquanto estiver afastado, mas não tem estabilidade no emprego após seu retorno. Em virtude disto, muitas categorias têm estabelecido 60 dias de estabilidade após o retorno do afastamento médico, como cláusula de suas Normas Coletivas de Trabalho.
Portanto, o empregado afastado em auxílio-doença normal, no retorno ao trabalho só tem estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho.
Já o empregado afastado em virtude de acidente do trabalho tem estabilidade de um ano, após a cessação do benefício, estabelecida pelo Art. 118 da Lei 8.213/91.
LEI 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Assim determinado, pela legislação previdenciária, e sem norma coletiva mais benéfica, o empregado que sofreu acidente do trabalho, quando do retorno, tem estabilidade no emprego por doze meses. (116)
Através da Orientação Jurisprudencial nº 41, a SDI-1 Seção de Dissídios individuais do TST, uniformizou o entendimento de que tendo adquirido a estabilidade durante a vigência da norma coletiva, a estabilidade permanece mesmo após a vigência do instrumento normativo.
"SDI-1 O.J. nº 41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
Com relação a constitucionalidade, o TST através da Súmula nº 378, item I, que teve redação pela conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1, cristalizou o entendimento de que é constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
"TST Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado."(ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
A Súmula 378, através do item II, firmou também o entendimento de que para adquirir a estabilidade, necessário que tenha ocorrido o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário.
"TST Súmula nº 378..." II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Primeira parte – Ex - OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
O empregado que ao obter alta médica pela Previdência Social, com a consequente cessação do auxílio-acidente, se tiver sequelas que causaram redução da capacidade laborativa, pode recorrer administrativamente e até judicialmente, para continuar recebendo o benefício do auxílio-acidente.
Isto em virtude do benefício do auxílio-acidente, nos casos de redução da capacidade laborativa (50%), conforme o § 1º, do Art. 86 da Lei 8.213/91, ser mensal e vitalício, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento que esteja recebendo da empresa.
LEI 8213/91 "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Parágrafo restabelecido, com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5º (Vetado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
REINTEGRAÇÃO EMPREGADO ACIDENTADO
Com relação aos empregados afastados em Auxílio-Doença normal, no retorno ao trabalho só tem estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho. Os empregados afastados em auxílio-doença normal ou auxílio-doença acidentário ficam com o contrato de trabalho suspenso, não podendo haver rescisão até que volte a vigorar. Se demitido sem justa causa pelo empregador, pode pleitear perante a Justiça do Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego.
O afastado em auxílio-doença acidentário quando de seu retorno ao trabalho tem o período de 12 meses de estabilidade, no qual não pode haver rescisão de contrato. Se demitido sem justa causa pelo empregador neste período, pode pleitear perante a Justiça do Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego, com base no Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
LEI 8.213/91: Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Nas ações acidentárias contra o INSS faz-se necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa, através de laudo pericial, o qual deve estabelecer se ocorreu ou não a redução da capacidade para o trabalho. Outro ponto que merece ser abordado é a também a responsabilidade do empregador pelo acidente ocorrido.
O Art. 120 da Lei 8.213/91 estabelece o direito de regresso do INSS contra o empregador, para se ressarcir dos prejuízos em virtude de negligência.
LEI 8.213/91: Art. 119. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prelecionistas em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Assim, comprovada a negligência do empregador quanto às Normas de Proteção ao Trabalho, em virtude da condenação nas ações acidentárias, poderá ingressar o INSS com ação regressiva contra o empregador para se ressarcir dos prejuízos.
Além das responsabilidades regressivas acidentárias por negligência, responde também o empregador pelos danos causados ao empregado.
O Art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de terem as empresas seguro contra acidentes, bem como a responsabilidade do empregador por culpa ou dolo.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A culpa independe da vontade e se caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia. Já o dolo é modalidade mais grave e se caracteriza como sendo a vontade do agente em praticar o ato existe também o dolo eventual, que se caracteriza pela consciência do agente do risco que havia na prática do ato, mesmo assim, deixou que ocorresse.
O dolo eventual se caracteriza pela falta de cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Tem o empregador a consciência dos riscos da atividade sem proteção adequada, mas deixa o empregado realizá-la mesmo assim. Antes da nova Constituição, só existia indenização em virtude da ocorrência de dolo. Pela nova Carta Magna (Art. 7º, XXVIII) são indenizáveis também as ocorrências em virtude de culpa (negligência, imperícia e imprudência).
Nosso Código de Processo Civil, nos Arts. 282 e segts., estabelece o procedimento Ordinário, pelo qual cabe a Ação de Reparação de Danos, que pode ser cumulada com Indenização por Ato Ilícito e ainda Lucros Cessantes.
Um acidente do trabalho, ocorrido em virtude do não cumprimento das Normas de Proteção ao Trabalho, pode levar o empregador a indenizar o empregado pelos danos ocorridos.
O Art. 186 do Novo Código Civil (Art. 159 do Código Antigo), estabelece a obrigação, de reparar o dano causado, daquele que violar direito e causar dano a outrem.
Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os lucros cessantes encontram-se previstos no Art. 402 do Novo Código Civil (Art. 1.059 do Código Antigo) e Arts. 949 e 950 do Novo Código Civil (Art. 1.538 do Código Antigo).
Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções previstas expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Nos casos de acidentes do trabalho, entende-se por lucros cessantes também o que o empregado acidentado deixou de ganhar, em virtude da redução de sua capacidade e inabilitação para o trabalho. Geralmente é fixada a indenização com base no número de meses até a data provável da aposentadoria por idade da vítima.
O Art. 932 do Novo Código Civil (Art. 1.521 do Código Antigo), estabelece que o empregador é responsável pela reparação civil também quando o ato é praticado por seus empregados ou prepostos.
Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Muitos são os processos, em que ocorre a condenação de empregadores que, por culpa ou dolo, inabilitaram empregados para o trabalho, e foram condenados a indenizá-los na reparação dos danos, despesas com tratamento e lucros cessantes, em valor calculado pelo número de anos faltantes até a época de suas aposentadorias.
SOBRE EMPREGADO ACIDENTADO- VER ÍNDICE DE ACESSO
Aviso Prévio Estabilidade Garantia de Emprego
DIRETOR ELEITO EM SOCIEDADE ANÔNIMA
LEGISLAÇÃO
TST: Súmula 269
Através da Súmula nº 269 o TST Tribunal Superior do Trabalho, cristalizou o entendimento de que eleito o empregado para cargo de diretor tem seu contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
"TST - Súmula nº 269. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.(Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)
REINTEGRAÇÃO VANTAGENS DA CATEGORIA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
Suspenso o contrato de trabalho em virtude de afastamento, quando do retorno o período do afastamento não conta como tempo de serviço, contudo como efeito jurídico da suspensão, estabelece o Art. 471 da CLT que ao retornar do afastamento, tem direito o empregado a todas as vantagens concedidas pela categoria. (114)
CLT: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
O TST Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula nº 28, cristalizou o entendimento de que no caso de conversão da reintegração em indenização são assegurados os salários somente até a data da primeira decisão que determinou a conversão.
TST - Súmula nº 28 do TST. Indenização. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão. (Nova redação Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O TST- Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 396, que teve redação pela conversão das orientações jurisprudenciais 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, item I, firmou o entendimento de que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
"TST Súmula nº 396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra petita".(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego." (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
A Súmula nº 396, do TST, através do item II, também pacificou o entendimento de que não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
"TST Súmula nº 396..."
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT." (Ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997).

Nenhum comentário:

Postar um comentário