Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento
emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento
emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como
uma doença ocupacional.
- Acidente
de trabalho ou de trajeto: é o acidente ocorrido no exercício da atividade
profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho /
residência, e que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o
trabalho ou, em último caso, a morte
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da
respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência
Social.
Quando fazer?
A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os
acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja
afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do
prazo legal estará sujeita à aplicação de multa. (Conforme disposto nos Artigos
286 e 336 do Decreto 3.048/99).
Se a empresa não fizer o registro da CAT, o próprio trabalhador,
o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade pública
(magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e
dos estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da
Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) poderão
efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência
Social, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.
Como
fazer?
Registro da CAT on-line
Para sua comodidade, o INSS disponibiliza um aplicativo que
permite o Registro da CAT de forma on-line, desde que preenchidos todos os
campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário
da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Procure uma agência do INSS
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma
on-line e para que a empresa não esteja sujeita a aplicação da multa por
descumprimento de prazo, o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências
do INSS. (Consulte a
agência mais próxima)
Para tanto, o
formulário da CAT deverá estar inteiramente preenchido e assinado,
principalmente os dados referentes ao atendimento médico. (Saiba mais no campo,
outras informações).
Em caso de dúvidas, de quaisquer coisas,
consulte as instruções
para preenchimento do formulário.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências
do INSS, no mínimo deverá ser apresentado um documento de identificação com
foto e o número do CPF.
Para qualquer dos casos indicados acima, deverão ser emitidas quatro vias sendo:
- 1ª Via ao INSS
- 2ª Via ao segurado ou dependente
- 3ª Via do sindicato de classe do
trabalhador
- 4ª
Via à empresa.
Assuntos relacionados
Outras
informações
- Caso
a área de informações referente ao atestado médico do formulário não esteja
preenchida e assinada pelo médico assistente, deverá ser apresentado o atestado
médico, desde que nele conste a devida descrição do local/data/hora de
atendimento bem como o diagnóstico com o CID e o período provável para o
tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina
(CRM) e o carimbo do médico responsável pelo atendimento, seja particular, de
convênio ou do SUS;
- A CAT inicial irá se referir a acidente de trabalho
típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato;
- A CAT de reabertura será utilizada para casos de
afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença
profissional ou do trabalho;
- A CAT de comunicação de óbito, será emitida
exclusivamente para casos de falecimento decorrente de acidente ou doença profissional
ou do trabalho, após o registro da CAT inicial.
- Na
CAT reabertura, deverão constar as mesmas informações da época do acidente,
exceto quanto à o afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da
emissão, que serão relativos à data da reabertura. Não será considerada
CAT de reabertura a situação de simples assistência médica ou de afastamento
com menos de quinze dias consecutivos.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas,
ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135.
O serviço está
disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília).
O atendimento da
Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
ACIDENTE DE TRABALHO
Os
fatores humanos na prevenção de acidentes
Os fatores humanos são na maioria dos casos, os responsáveis por
acidentes que vão, desde simples lesões até aqueles com elevado grau de risco
ou ter fatais. Compreender esses fatores é imprescindível para a correta gestão
das pessoas e suas capacidades de trabalho com segurança. Os fatores humanos
podem ser definidos como:
- “Fatores humanos na prevenção de acidentes, referem-se a
fatores ambientais, organizacionais e de trabalho, e as características humanas
e individuais, que influenciam o comportamento no trabalho de uma forma que
pode afetar a saúde e segurança”
Esta definição inclui três aspectos inter-relacionados que devem ser
considerados: o trabalho, o indivíduo e a organização:
O Trabalho
- Incluindo áreas como a natureza da tarefa, carga de trabalho, o
ambiente de trabalho, o layout e controles, e o papel dos
procedimentos. As tarefas devem ser concebidas de acordo com os princípios
de ergonomia para tomar conta de ambos os limites humanos e pontos
fortes. Isso inclui a correspondência entre o esforço físico e/ou mental e
limitações das pessoas. Aspectos mentais que incluem percepção, atenção e
exigências nas tomadas de decisão.
O Indivíduo
Incluindo seu / sua competência, habilidades, personalidade, atitude e
percepção de risco. Características individuais influenciam o
comportamento de maneiras complexas. Algumas características como
personalidade são fixas; outros, tais como habilidades e atitudes podem
ser alteradas ou melhoradas.
A Organização
- Incluindo padrões de trabalho, a
cultura do local de trabalho, recursos, comunicações, liderança e assim por
diante. Tais fatores são muitas vezes negligenciados durante a concepção
dos postos de trabalho, mas tem uma influência significativa no comportamento
individual e em grupo.
Em outras palavras, os fatores
humanos se relacionam com o que as pessoas estão irão fazer (a tarefa
e as suas características); e como vão fazer (o indivíduo e sua competência) e
onde eles estão trabalhando (a organização e seus atributos), todos os que são
influenciadas pela preocupação social mais amplo, tanto a nível local e até
fora de seu ambiente de trabalho.
As intervenções nos fatores humanos
não serão eficazes se considerarem estes aspectos de forma isolada. O
escopo do que se entende por fatores humanos inclui sistemas organizacionais e
é consideravelmente mais amplo do que as visões tradicionais de fatores humanos
/ ergonomia. Os fatores humanos podem, e deve ser incluído dentro de um bom sistema
de gestão de segurança e por isso pode ser examinado de forma
semelhante a qualquer outro sistema de controle de risco.
Fatores Humanos: os benefícios do negócio
Se alguém acha que a segurança é um custo, é porque não sabe qual o
custo de um acidente… Gerenciar falhas humanas é essencial para evitar
acidentes graves e problemas de saúde, os quais podem gerar altos custos a
empresa, a sua imagem e até sua permanência no mercado.
As empresas de sucesso alcançam alta produtividade e qualidade,
garantindo saúde e segurança. Boa tecnologia combinada com os melhores
sistemas de trabalho pode ajudar a atingir esses objetivos. Os melhores
sistemas de trabalho baseiam-se em ter uma força de trabalho qualificada, com
trabalhos bem elaborados que sejam apropriados às capacidades dos indivíduos.
A influência de fatores biológicos, psicológicos e organizacionais sobre
um indivíduo no trabalho pode afetar sua saúde e segurança, mas também afeta a sua
eficiência e produtividade.
Os indivíduos têm uma ampla gama de habilidades e limitações.
Os Fatores Humanos (envolve a ergonomia) se concentra em como fazer o
melhor uso desses recursos: através da concepção de postos de trabalho e
equipamentos, que são próprias para as pessoas. Isto não só melhora a sua
saúde e segurança, mas muitas vezes garante um melhor desempenho gerando ganhos
para si (saúde e segurança) e para a organização (mais produtividade com menos
custos.
Demissão dias após retorno de licença
Exemplo do afastamento por acidente de trabalho, logo após
demissão
Meu pai tem 53 anos
e trabalha numa empresa (do ramo da construção civil) há 3 anos, como Encanador
Industrial, dando manutenção em linha de montagem de uma empresa química.
Nesse período fez
exames periódicos anuais, neste ano, porém, foi constatado uma alteração cardíaca.
Realizados exames complementares foi constatado uma atrofia muscular em uma das
cavidades cardíacas, devido a esforços. Ficou durante 2 meses afastado
recebendo auxílio-doença, retornou ao médico que o liberou a trabalhar com
restrições como não levantar nem carregar peso, nem ficar em locais de muito
calor e umidade.
Há uma semana ele
retornou a empresa para trabalhar normalmente, mesmo assim, não o colocaram
para trabalhar em nenhum local nos 2 primeiros dias; e depois deram a ele o
serviço de varrer a oficina.
Hoje, data prevista
é dia 04/10/05 - ele foi chamado no Departamento de RH (Recursos Humano)
para assinar o aviso de demissão sem justa causa e não lhe deram
nenhuma explicação e tão pouco, nenhum comunicado por escrito.
Gostaria de saber
se poderiam demiti-lo mesmo? Ele está em tratamento medicamentoso e com exames
a serem feitos periodicamente a cada 6 meses quem vai cobrir os gastos?
Faltando pouco mais de 18 meses para que ele se aposente, a empresa teria que
ter feito algo? Quais são os direitos dele referente a essa situação? Pode se
processar a empresa por danos morais?
Encaminhamento ao
texto legal, em tese se for acidente ou doença do trabalho não poderia ser
demitido. Existe a estabilidade de 01 ano após a alta previdenciária.
Presidência da República
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Regulamento dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Art. 118. O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
404860 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA A estabilidade provisória conferida pelo artigo 118,
da Lei nº 8.213/91, exige o preenchimento de duas condições: a existência de acidente de
trabalho/doença profissional e o afastamento do serviço por período superior a 15 dias, em virtude de gozo de benefício
previdenciário" (Drª Silvana Ranieri de Albuquerque Queiroz parecer, fls. 118).
(TRT 3ª R. RO 18.545/96 3ª T. Relª Juíza Maria Laura Franco Lima de Faria
DJMG 27.05.97)
EMPREGADO ACIDENTADO
Afastamento
- Pagamento dos
Quinze Primeiros Dias
- Auxílio-Doença- Auxílio-Doença Acidentário
Estabilidade
- Redução da Capacidade Laborativa
- Reintegração Empregado Acidentado
Responsabilidade da Empresa
LEGISLAÇÃO
Constituição
Federal: Art. 7º, XXVIII
CLT: Art. 476
TST: Súmula nº 378
SDI-1: O.J. nº 41
Lei nº 8.213/91:
Art. 19, 20, 21, 22, 23, 59, 60, 61, 62, 63, 86, 118, 119, 120, 121
Código Civil: Art. 186, 402,
932, 949, 950
AFASTAMENTO
Durante o
afastamento pela Previdência Social, em virtude de doença ou acidente, o
empregado é considerado em licença não remunerada, como estabelece o Art. 476
da CLT.
- Art.
476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
O contrato de
trabalho durante o afastamento do empregado pela Previdência Social é
considerado como suspenso.
PAGAMENTO DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS
Os quinze primeiros
dias do afastamento do empregado, devem ser pagos pela empresa; do décimo sexto
dia em diante o pagamento deve ser feito pela Previdência Social, conforme
estabelecido pelo Art. 60 da Lei 8.213/91.
LEI 8.213/91:
Art. 60. O
auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia
do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data
do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando
requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o
auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela
Lei nº 9.032, de 28.4.95)
§ 3o Durante os
primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de
doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 4º A empresa que
dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame
médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º,
somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social
quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Se o contrato de
trabalho for por prazo determinado, o empregador também paga os quinze
primeiros dias de afastamento. Quando do retorno do empregado ao emprego, se
vencido o contrato, pode o empregador dar por terminado o contrato na data de
seu vencimento (114)
O empregado
afastado mais de seis meses pela Previdência Social perde o direito ao
recebimento do 13º Salário pela empresa. Todavia tem direito ao recebimento de
Abono Anual que é pago pela Previdência Social.
A maioria das
Normas Coletivas de Trabalho estabelecem a complementação, além do adiantamento
do valor integral ao empregado até que a Previdência Social efetue o pagamento
do benefício, bem como, costumam estabelecer o direito ao 13º Salário ao
empregado afastado por mais de seis meses.
Tais dispositivos
constam das Normas Coletivas de Trabalho, em virtude da demora, muitas vezes de
até seis meses, para que a previdência efetue o pagamento do benefício ao
empregado.
A Lei 8.213/91 ao
dispor sobre os planos e benefícios estabelece dentre outros o Auxílio-doença e
o Auxílio-acidente.
AUXÍLIO-DOENÇA
O auxílio-doença
encontra-se estabelecido no art. 59, da Lei 8.213/91, para os empregados
incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias, sendo pago pela Previdência
Social de conformidade com o art. 61.
Lei 8.213/91
Art. 59. O
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o
caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu
trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada
como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 61. O auxílio-doença,
inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal
correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício,
observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
Art. 62. O segurado
em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63. O segurado
empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como
licenciado.
Parágrafo único. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará
obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença
entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
Art. 64. (Revogado
pela Lei nº 9.032, de 28.4.95)
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O auxílio-acidente
encontra-se estabelecido no Art. 86 da Lei nº 8.213/91, para os empregados que
sofreram lesões com sequelas que tenham reduzido a capacidade para o trabalho.
LEI 8.213/91: Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O empregado que
fica doente e incapacitado para o trabalho, por mais de quinze dias, tem seu
afastamento como auxílio-doença, fornecendo a empresa o AAS Atestado de Afastamento e Salários.
O empregado que
sofre acidente do trabalho que reduz a sua capacidade para o trabalho tem seu
afastamento como auxílio-acidente, fornecendo a empresa o CAT Comunicado de Acidente do
Trabalho.
O Art. 19 da Lei
8.213/91 classifica os casos que se configuram em acidente do trabalho, vindo o
Art. 20, a equiparar a doença profissional ao acidente do trabalho.
LEI 8. 213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da
empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do
art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
§ 1º A empresa é
responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e
segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui
contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de
segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da
empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a
executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério
do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades
representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I - Doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - Doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença
endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo
comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso
excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho
é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
O Art. 21 da Lei
8.213/91 estabelece que no local de trabalho, equiparam-se ao acidente de
trabalho: atos de agressão, ofensa física, imprudência, negligência ou
imperícia, desabamento, inundação, incêndio e outros casos de força maior e
contaminação acidental, mesmo que praticados por terceiros ou companheiros de
trabalho.
LEI 8.213/91: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - O acidente
ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - O acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) Ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de trabalho;
b) Ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao trabalho;
c) Ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de trabalho;
d) Ato de pessoa privada do uso da razão;
e) Desabamento,
inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - A doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - O acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) Na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b) Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada
por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) No percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é
considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que,
resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências
do anterior.
Art. 22. A empresa
deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º
(primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação
a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus
dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de
comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus
dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou
qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto
neste artigo.
§ 3º A comunicação
a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do
cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos
e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela
Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
Art. 23.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do
trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado
o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
Em seu inciso IV, o
Art. 21 estabelece que são considerados acidentes fora do local e horário de
trabalho, os ocorridos: na execução de ordem ou serviço sob a autoridade da
empresa; na prestação de serviços espontâneos a empresa para evitar prejuízos
ou proporcionar proveito; durante viagem a serviço da empresa; e no percurso da
residência para o local de trabalho, do trabalho para residência, por qualquer
meio de locomoção, inclusive próprio.
LEI 8.213/91:
Art. 21...
IV - O acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da
empresa;
b). Na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) Em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da
residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos
destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é
considerado no exercício do trabalho.
ESTABILIDADE
A diferença entre
doença normal e acidente do trabalho é importante para que se entenda a
estabilidade.
O empregado
afastado em auxílio-doença normalmente tem seu contrato de trabalho suspenso
enquanto estiver afastado, mas não tem estabilidade no emprego após seu
retorno. Em virtude disto, muitas categorias têm estabelecido 60 dias de estabilidade
após o retorno do afastamento médico, como cláusula de suas Normas Coletivas de
Trabalho.
Portanto, o
empregado afastado em auxílio-doença normal, no retorno ao trabalho só tem
estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho.
Já o empregado
afastado em virtude de acidente do trabalho tem estabilidade de um ano, após a
cessação do benefício, estabelecida pelo Art. 118 da Lei 8.213/91.
LEI 8.213/91: Art. 118. O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
Assim determinado,
pela legislação previdenciária, e sem norma coletiva mais benéfica, o empregado
que sofreu acidente do trabalho, quando do retorno, tem estabilidade no emprego
por doze meses. (116)
Através da
Orientação Jurisprudencial nº 41, a SDI-1 Seção de Dissídios individuais do TST, uniformizou o entendimento de que tendo adquirido
a estabilidade durante a vigência da norma coletiva, a estabilidade permanece
mesmo após a vigência do instrumento normativo.
"SDI-1 O.J. nº
41. Estabilidade. Instrumento normativo. Vigência. Eficácia. Preenchidos todos
os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou
doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o
empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
Com relação a
constitucionalidade, o TST através da Súmula nº 378, item I, que teve redação
pela conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1, cristalizou
o entendimento de que é constitucional o art. 118 da Lei 8.213/91 que assegura
o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação
do auxílio-doença ao empregado acidentado.
"TST Súmula nº 378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art.
118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 105 e 230 da SDI-1 - Res.
129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o
direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do
auxílio-doença ao empregado acidentado."(ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997)
A Súmula 378,
através do item II, firmou também o entendimento de que para adquirir a
estabilidade, necessário que tenha ocorrido o afastamento superior a 15 dias e
o recebimento do auxílio-doença acidentário.
"TST Súmula nº 378..." II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego." (Primeira parte – Ex
- OJ nº 230 - Inserida em 20.06.2001)
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA
O empregado que ao
obter alta médica pela Previdência Social, com a consequente cessação do
auxílio-acidente, se tiver sequelas que causaram redução da capacidade
laborativa, pode recorrer administrativamente e até judicialmente, para
continuar recebendo o benefício do auxílio-acidente.
Isto em virtude do
benefício do auxílio-acidente, nos casos de redução da capacidade laborativa
(50%), conforme o § 1º, do Art. 86 da Lei 8.213/91, ser mensal e vitalício,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento que esteja recebendo da
empresa.
LEI 8213/91 "Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia." (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 1º O
auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do
salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera
do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 2º O
auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 3º O recebimento
de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado
o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 4º A perda da
audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do
auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o
trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Parágrafo restabelecido,
com nova redação, pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
§ 5º (Vetado pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97)
REINTEGRAÇÃO
EMPREGADO ACIDENTADO
Com relação aos
empregados afastados em Auxílio-Doença normal, no retorno ao trabalho só tem
estabilidade se estiver estipulada em Norma Coletiva de Trabalho. Os empregados
afastados em auxílio-doença normal ou auxílio-doença acidentário ficam com o
contrato de trabalho suspenso, não podendo haver rescisão até que volte a vigorar.
Se demitido sem justa causa pelo empregador, pode pleitear perante a Justiça do
Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego.
O afastado em
auxílio-doença acidentário quando de seu retorno ao trabalho tem o período de 12
meses de estabilidade, no qual não pode haver rescisão de contrato. Se demitido
sem justa causa pelo empregador neste período, pode pleitear perante a Justiça
do Trabalho seja anulada a rescisão contratual com a reintegração ao emprego,
com base no Art. 118 da Lei nº 8.213/91.
LEI 8.213/91: Art. 118. O
segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de
doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de
auxílio-acidente.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Nas ações
acidentárias contra o INSS faz-se necessária a comprovação da redução da
capacidade laborativa, através de laudo pericial, o qual deve estabelecer se
ocorreu ou não a redução da capacidade para o trabalho. Outro ponto que
merece ser abordado é a também a responsabilidade do empregador pelo acidente
ocorrido.
O Art. 120 da Lei
8.213/91 estabelece o direito de regresso do INSS contra o empregador, para se
ressarcir dos prejuízos em virtude de negligência.
LEI 8.213/91: Art. 119. Por
intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe,
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho-FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas
regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prelecionistas
em matéria de acidente, especialmente do trabalho.
Art. 120. Nos casos
de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho
indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá
ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O
pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não
exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
Assim, comprovada a
negligência do empregador quanto às Normas de Proteção ao Trabalho, em virtude
da condenação nas ações acidentárias, poderá ingressar o INSS com ação
regressiva contra o empregador para se ressarcir dos prejuízos.
Além das responsabilidades
regressivas acidentárias por negligência, responde também o empregador pelos
danos causados ao empregado.
O Art. 7º, inciso
XXVIII, da Constituição Federal, estabelece a obrigatoriedade de terem as
empresas seguro contra acidentes, bem como a responsabilidade do empregador por
culpa ou dolo.
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
A culpa independe
da vontade e se caracteriza pela imprudência, negligência ou imperícia. Já o
dolo é modalidade mais grave e se caracteriza como sendo a vontade do agente em
praticar o ato existe também o dolo eventual, que se caracteriza pela
consciência do agente do risco que havia na prática do ato, mesmo assim, deixou
que ocorresse.
O dolo eventual se
caracteriza pela falta de cumprimento das normas de proteção ao trabalho. Tem o
empregador a consciência dos riscos da atividade sem proteção adequada, mas
deixa o empregado realizá-la mesmo assim.
Antes da nova Constituição, só existia
indenização em virtude da ocorrência de dolo. Pela nova Carta Magna (Art. 7º,
XXVIII) são indenizáveis também as ocorrências em virtude de culpa
(negligência, imperícia e imprudência).
Nosso Código de
Processo Civil, nos Arts. 282 e segts., estabelece o procedimento Ordinário,
pelo qual cabe a Ação de Reparação de Danos, que pode ser cumulada com Indenização
por Ato Ilícito e ainda Lucros Cessantes.
Um acidente do
trabalho, ocorrido em virtude do não cumprimento das Normas de Proteção ao
Trabalho, pode levar o empregador a indenizar o empregado pelos danos ocorridos.
O Art. 186 do Novo
Código Civil (Art. 159 do Código Antigo), estabelece a obrigação, de reparar o
dano causado, daquele que violar direito e causar dano a outrem.
Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Os lucros cessantes
encontram-se previstos no Art. 402 do Novo Código Civil (Art. 1.059 do Código
Antigo) e Arts. 949 e 950 do Novo Código Civil (Art. 1.538 do Código Antigo).
Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções previstas expressamente previstas em lei, as
perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu,
o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará
o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da
convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se dá ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa
exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para
que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Nos casos de
acidentes do trabalho, entende-se por lucros cessantes também o que o empregado
acidentado deixou de ganhar, em virtude da redução de sua capacidade e
inabilitação para o trabalho. Geralmente é fixada a indenização com base no
número de meses até a data provável da aposentadoria por idade da vítima.
O Art. 932 do Novo
Código Civil (Art. 1.521 do Código Antigo), estabelece que o empregador é
responsável pela reparação civil também quando o ato é praticado por seus
empregados ou prepostos.
Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
Muitos são os
processos, em que ocorre a condenação de empregadores que, por culpa ou dolo,
inabilitaram empregados para o trabalho, e foram condenados a indenizá-los na
reparação dos danos, despesas com tratamento e lucros cessantes, em valor
calculado pelo número de anos faltantes até a época de suas aposentadorias.
SOBRE EMPREGADO ACIDENTADO- VER ÍNDICE DE ACESSO
Aviso Prévio Estabilidade Garantia de Emprego
DIRETOR ELEITO EM SOCIEDADE ANÔNIMA
LEGISLAÇÃO
TST: Súmula 269
Através da Súmula
nº 269 o TST Tribunal Superior do Trabalho, cristalizou o entendimento de que eleito
o empregado para cargo de diretor tem seu contrato de trabalho fica suspenso, não se computando o tempo de
serviço desse período, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de
emprego.
"TST - Súmula
nº 269. Diretor eleito. Cômputo do período como tempo de serviço. O empregado
eleito para ocupar cargo de diretor tem o respectivo contrato de trabalho
suspenso, não se computando o tempo de serviço desse período, salvo se
permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.(Res. 2/1988, DJ 01.03.1988)
REINTEGRAÇÃO VANTAGENS DA CATEGORIA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO
Suspenso o contrato
de trabalho em virtude de afastamento, quando do retorno o período do
afastamento não conta como tempo de serviço, contudo como efeito jurídico da
suspensão, estabelece o Art. 471 da CLT que ao retornar do afastamento, tem
direito o empregado a todas as vantagens concedidas pela categoria. (114)
CLT: Art. 471 - Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por
ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido
atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
O TST Tribunal Superior do Trabalho
através da Súmula nº 28, cristalizou o entendimento de que no caso de conversão da
reintegração em indenização são assegurados os salários somente até a data da
primeira decisão que determinou a conversão.
TST - Súmula nº 28 do TST. Indenização. No caso de se converter a
reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a
data da primeira decisão que determinou essa conversão. (Nova redação Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O TST- Tribunal
Superior do Trabalho, através da Súmula nº 396, que teve redação pela conversão
das orientações jurisprudenciais 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005, item I,
firmou o entendimento de que exaurido o período de estabilidade, são devidos ao
empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida
e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração
no emprego.
"TST Súmula nº 396 - Estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Concessão do salário relativo ao período de estabilidade já exaurido. Inexistência de julgamento "extra
petita".(Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SDI-1 - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005)
I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas
os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do
período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no
emprego." (ex-OJ nº 116 - Inserida em 20.11.1997)
A Súmula nº 396, do
TST, através do item II, também pacificou o entendimento de que não há nulidade
por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for
de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.
"TST Súmula nº 396..."
II - Não há nulidade por julgamento "extra petita" da decisão
que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do
art. 496 da CLT." (Ex-OJ nº 106 - Inserida em 01.10.1997).
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